DIREITO LINGUÍSTICO: UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

17-06-2011 14:40

Tânia Ferreira Rezende (FL/UFG)

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos defende a garantia, para todos os povos, sem exceção, de direitos humanos fundamentais, necessários a uma existência digna e ao pleno exercício da cidadania. Ou seja, defende a garantia ao Homem do direito de ser Humano e Cidadão.

 

Conquistados, depois de reconhecidos e garantidos, os Direitos Humanos, resta ao Homem ter reconhecido e garantido o seu direito de ser Sujeito, autônomo e independente. Falta, ao lado da liberdade de expressão, o direito de se expressar livremente, em sua própria língua, mesmo que esta não seja o idioma oficial de seu país, ou em sua variedade lingüística, ainda que esta seja uma variedade não-padrão.

 

A língua é parte inestimável do patrimônio cultural de um povo e, nesta acepção, não se confunde com idioma oficial de uma nação, pois este nem sempre é a língua materna de todos os nacionais, nativos ou não.

 

No Brasil, o fato acima mencionado reflete a realidade dos povos indígenas e imigrantes e já foi a situação dos muitos africanos e seus descendentes que para cá vieram nos anos da escravização negra nas américas. Estes perderam suas línguas e suas identidades, mas conseguiram preservar variedades da língua portuguesa bastante características de suas comunidades de fala, além das línguas rituais, como é o caso do Yorubá no Candomblé.

 

A situação de conflito e discriminação que envolve as comunidades lingüísticas marginalizadas, situadas em territórios cujas políticas oficiais giram em torno da unidade (unidade do país, da cultura e da língua, fundamentada no ideal francês de Estado), tem sido a preocupação de especialistas de toda parte do mundo, gerando debates em torno da necessidade de políticas lingüísticas mais justas, voltadas para a defesa e garantia de direitos lingüísticos que assegurem a sobrevivência e o efetivo uso das línguas que co-existem com idiomas oficiais.

 

Com essa finalidade, foi proclamada, em 6 de junho de 1996, depois de uma profunda e criteriosa reflexão, desde 1994, a Declaração Universal dos Direitos Lingüísticos, tendo por base, dentre outros documentos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cuja tradução para a língua portuguesa encontra-se em Oliveira (2003).

 

A Declaração garante às comunidades e aos grupos lingüísticos o direito ao pleno uso de suas línguas no âmbito de seus territórios, mas nada menciona sobre direitos lingüísticos com relação às variedades lingüísticas não-padrão (cf. Oliveira, Op.cit.).

 

Todavia, é de conhecimento geral que não são apenas as comunidades lingüísticas marginalizadas, falantes de línguas não-oficiais, que padecem de violências, há um tempo físico-simbólicas e atualmente, acredita-se, apenas simbólicas. A voz dos falantes de variedades lingüísticas desprestigiadas socialmente, consideradas “populares” ou “incultas”, como, p.e., o dialeto caipira em relação ao português brasileiro (PB) ou este em relação ao português europeu (PE), apesar da tendência atual a respeitar e a aceitar as diferenças, é silenciada por meio de medidas e atitudes homogeneizantes e preconceituosas, às vezes, explícitas e, às vezes, latentes.

 

Por outro lado, a menção ao preconceito contra as variedades desprestigiadas, principalmente em se tratando do ensino de línguas, evoca sempre, como expressão máxima da violação dos direitos lingüísticos, a questão da correção que, por sua vez, pressupõe sempre a ortografia e a norma gramatical oficiais de um Estado, as quais estão diretamente ligadas à escrita. Contudo, o desrespeito aos direitos lingüísticos não se restringe à escrita, embora esta seja um dos principais alvos do preconceito lingüístico.

 

Para além do confronto entre ensinar vs. não ensinar gramática, que gramática ensinar na escola e se a escola deve ou não corrigir a escrita, questões já praticamente superadas entre os especialistas, embora os problemas advindos delas ainda sejam imensos, surge a questão do uso oral da língua, com seus sotaques regionais ou sociais, relacionados à fala. A escola deve corrigir a fala dos alunos? Com qual objetivo? Os sotaques devem ser corrigidos?

 

O ato de corrigir reflete a imposição de um padrão de uso da linguagem, considerado “superior”, sobre outro (s) que se quer “inferior (es)”, e a escolha de um dado padrão de comportamento lingüístico em uma sociedade é motivada por razões históricas que devem ser esclarecidas.

 

Por isso, mesmo em se tratando de padrão normativo na escrita, é bastante discutível a necessidade de correção, uma vez que, apesar da importância do ensino da norma de prestígio da língua nas escolas, dado o direito de todo cidadão a ter pleno domínio da norma padrão da língua oficial de seu país, não é por meio de imposições que esta tarefa obtém êxito.

 

No que diz respeito à fala, tendo em vista que correção vem de correto, concepção pautada na noção de certo vs. errado, que não se aplica a Lingüística ou a qualquer outra ciência, a correção não é recomendável, pois não há um modo de falar melhor ou pior que outro, embora exista um padrão de fala socialmente mais prestigiado que outros, e múltiplas formas de sansão social, nas diferentes esferas de uso lingüístico, contra aqueles que usam padrões de fala diferentes do considerado culto.

 

Deve ficar claro que falar diferente não é falar errado, e que cada comunidade ou grupo lingüístico possui maneiras peculiares de se comunicar, diferentes umas das outras. Essas maneiras peculiares de usar uma língua, dentro de um território, por um grupo específico, constituem a identidade lingüística deste grupo. A Declaração defende o direito e o respeito à identidade lingüística de toda e qualquer comunidade de fala, conforme afirma Hamel (2003: 51, grifos meus)

 

Os direitos lingüísticos fazem parte dos direitos humanos fundamentais, tanto individuais como coletivos, e se sustentam nos princípios universais da dignidade dos humanos e da igualdade formal de todas as línguas. (...). No âmbito individual eles significam o direito de cada pessoa a “identificar-se de maneira positiva com sua língua materna, e que esta identificação seja respeitada pelos demais” (Phillipson, Skutnabb-Kangas e Rannut 1994, p. 2,). No âmbito das comunidades lingüísticas, os direitos lingüísticos compreendem o direito coletivo de manter sua identidade e alteridade etnolingüísticas (...).

 

A defesa da liberdade lingüística pode ser promovida através do princípio da liberdade de expressão (cf. Hamel, Op. cit.: 59), já prevista na Constituição brasileira de 1988. Fora deste contexto legal e da legislação em favor da defesa dos direitos lingüísticos, cuja violação pode ser interpretada como crime, no seio da sociedade a violação dos direitos lingüísticos, que implica na destruição da identidade lingüística e até sociocultural dos indivíduos e de seu grupo, constitui violência simbólica que pode gerar problemas psicológicos oriundos da negação da identidade pelo próprio indivíduo, levando à perda da auto-estima e à insegurança lingüística.

 

A insegurança lingüística pode ser traduzida na incapacidade de produção de discurso escrito ou oral, que, por sua vez, gera inúmeros outros problemas de ordem psicológica.

 

Para impedir a violação dos direitos lingüísticos, no que diz respeito às variedades lingüísticas regionais ou sociais, é necessário se ter clareza da definição e da caracterização da identidade lingüística de cada comunidade de fala. Somente assim se pode respeitar e não violentar a identidade lingüística e, por conseguinte, a auto-estima dos indivíduos de um determinado grupo social ou de uma dada comunidade lingüística.

 

REFERÊNCIAS:

 

 

HAMEL, Rainer Enrique. Direitos Lingüísticos como Direitos Humanos: debates e perspectivas. Em: OLIVEIRA, Gilvan Müller de. (Org.). Declaração Universal dos Direitos Lingüísticos. Campinas-SP: Mercado de Letras, Associação de Leitura do Brasil (ALB); Florianópolis-SC: IPOL, 2003.

 

OLIVEIRA, Gilvan Müller de. (Org.). Declaração Universal dos Direitos Lingüísticos. Campinas-SP: Mercado de Letras, Associação de Leitura do Brasil (ALB); Florianópolis-SC: IPOL, 2003.

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